TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS – ANAFE, pessoa jurídica de direito privado, organizada pela livre associação de pessoas com afinidade de interesses, para fins não-econômicos, é uma associação civil de âmbito nacional, que congrega todos os Advogados Públicos Federais de Estado junto à República Federativa do Brasil, regendo-se na forma e condições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 2º A Associação tem sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional.
TÍTULO II
DOS VALORES E OBJETIVOS
Art. 3º São valores e objetivos da ANAFE:
I – representar os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, judicial e extrajudicialmente, e as prerrogativas de todos os Advogados Públicos Federais;
II – defender condições de trabalho e financeiras dignas a seus associados, prioritariamente como estabelecido no inciso XIX;
III – representar igualmente todas as carreiras pertencentes à Advocacia Pública Federal estatutária;
IV – lutar pela unificação das entidades representativas dos membros da Advocacia Pública Federal estatutária, bem como das carreiras que a compõem;
V – buscar a isonomia plena de subsídio, vantagens financeiras, estrutura e prerrogativas entre as carreiras da Advocacia Pública Federal;
VI – criar um ambiente associativo pautado pela democracia, pluralismo de ideias e respeito à vontade dos associados, na forma do Estatuto
VII – primar pela transparência política, administrativa e financeira, com divulgação célere aos associados de decisões e despesas;
VIII – defender os interesses dos associados de forma isonômica, tanto ativos, quanto inativos e pensionistas;
IX – não permitir que a Associação seja usada para fins pessoais, sendo vedados acordos, manobras ou negociações que não tenham o engrandecimento institucional da Advocacia Pública como fim e no interesse dos associados;
X – fomentar a alternância de poder associativo, com vedação a mais de uma reeleição para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal;
XI – editar publicações de conteúdo jurídico-acadêmico, privilegiando os trabalhos de seus associados;
XII – contribuir para o aprimoramento cultural e acadêmico de seus associados;
XIII – celebrar contratos e convênios com entidades, organizações e clubes que consagrem benefícios socioculturais, turísticos, educacionais, financeiros, securitários, bancários, planos de saúde similares aos associados;
XIV – defender a Advocacia Pública Federal como instituição essencial, permanente, regular e autônoma, com exclusividade de atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento da União e suas entidades autárquicas e fundacionais;
XV – combater qualquer tentativa de responsabilização dos Advogados Públicos, que não tenha por fundamento faltas praticadas por dolo ou fraude;
XVI – defender o concurso público como exclusiva forma de ingresso na Advocacia Pública;
XVII – defender a exclusividade do exercício de cargos de direção e funções comissionadas de natureza jurídica, por integrantes das carreiras da Advocacia Pública Federal;
XVIII – defender o Estado Democrático de Direito e seus valores, principalmente a moralidade administrativa, o patrimônio público e os direitos individuais, sociais, coletivos e difusos, podendo propor medidas judiciais, inclusive Ação Civil Pública, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, ou estabelecer mediação entre os diversos atores políticos;
XIX – buscar a paridade entre as carreiras integrantes das funções essenciais à justiça, inclusive quanto a autonomia, direitos, prerrogativas, subsídios, infraestrutura, condições de trabalho e demais vantagens;
XX – propor mudanças legislativas e infra legais no intuito de conferir relevo à Advocacia Pública e aprimorar as instituições e as práticas do Estado Democrático de Direito;
XXI – defender a concepção de Advocacia Pública Republicana de Estado;
XXII – contribuir para a uniformização de entendimentos jurídicos no Judiciário e na Administração Pública;
XXIII – garantir e criar mecanismos que possibilitem a representação de associados em caso de divergência de entendimentos e/ou conflitos de interesses.
TÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL.
Art. 4° O Quadro social compõe-se de associados de três categorias:
I – fundadores, constituída de Advogados Públicos Federais que estejam filiados às entidades que se fundiram para formar a ANAFE e dos filiados das entidades que venham a ser incorporadas à mesma, até seis meses da instituição desta;
II – efetivos, constituída dos demais Advogados Públicos Federais, ativos e inativos em disponibilidade; e
III – pensionistas, constituída por beneficiários de pensão instituída por Advogado Público Federal;
Parágrafo único. Considerar-se-ão associados vinculados as pessoas indicadas pelo associado titular e que, com este, guardem relação de parentesco ou mantenham algum vínculo afetivo, para fins exclusivos de participação em plano de benefícios previdenciários e utilização de convênio;
Art. 5º Podem associar-se os Advogados Públicos Federais ativos, inativos e pensionistas que manifestem vontade de integrar a Associação.
Art. 6° A admissão do sócio efetivo no quadro social far-se-á através de envio do requerimento ou formulário de inscrição à Diretoria, por ofício ou meio eletrônico idôneo, acompanhado de:
I – declaração de aceitação e obediência às normas estatutárias; e
II – autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da ANAFE, da mensalidade e das demais obrigações a que estiver vinculado.
Art. 7º São direitos do associado:
I – participar das eleições, das Assembleias-Gerais, candidatar-se aos órgãos da ANAFE, votar e ser votado, diretamente ou por intermédio de procurador, nos termos deste Estatuto;
II – participar de todas as atividades da ANAFE e usufruir dos serviços por ela prestados, nos termos do Estatuto;
III – propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal, ao Colegiado de Representantes ou à Assembleia-Geral as medidas que julgar úteis ou convenientes aos interesses dos advogados públicos federais e da Associação;
IV – receber assistência jurídica da Associação em casos relacionados à sua atuação funcional, na forma do regulamento;
V – ser desagravado publicamente, em meio de ampla divulgação, quando, no exercício das suas funções públicas ou em razão delas, for injustamente ofendido, conforme deliberação da Diretoria.
Art. 8º São deveres do associado:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Associação;
II – portar-se com respeito, decoro e dignidade em suas relações e manifestações perante a Associação e os demais associados;
III – zelar pelos princípios e valores da ANAFE, da Administração Pública e pelo bom nome das carreiras jurídicas de Estado e da Associação;
IV – pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral e as penas pecuniárias impostas por órgão da Associação;
V – zelar pelo patrimônio da Associação, representando ao Conselho Fiscal e, no caso de omissão deste, ao Colegiado de Representantes e à Assembleia Geral em face de malversação;
VI – manter atualizados os seus dados cadastrais os de seus dependentes na Associação;
Art. 9º São dependentes do associado:
I – cônjuge ou companheiro (a);
II – filhos menores ou até 24 anos, se estudante;
III – pessoas que estejam sob sua dependência econômica, nos termos do regulamento.
Art. 10. O associado só poderá exercer os seus direitos a partir do pagamento da primeira mensalidade social.
Parágrafo único. A qualidade de associado é intransferível.
Art. 11. Cessará a condição de associado, nos seguintes casos:
I – desfiliação;
II – sanção punível com a expulsão;
III – desligamento do cargo de advogado público federal;
IV – nas hipóteses do art. 18;
V – óbito.
Art. 12. O associado poderá pedir afastamento temporário, por no máximo 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O prazo do caput não transcorrerá se o afastamento decorrer de óbice legal.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO SANCIONADOR.
Art. 13. O associado que infringir disposições estatutárias ou decisões da Assembleia Geral estará sujeito às penas de advertência, suspensão ou exclusão, de acordo com a gravidade da infração, apurada consoante os princípios do devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao associado o direito de representar à Diretoria para os fins definidos neste artigo.
Art. 14. A Diretoria é o órgão competente para aplicar as penalidades previstas no artigo anterior, cabendo da pena de exclusão à Assembleia-Geral.
Art. 15 – A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá no prazo de 1 (um) ano, contado da ciência do ato por qualquer membro da Diretoria.
Parágrafo único. Interrompe-se a prescrição com a instauração do procedimento sancionador.
Art. 16. Será advertido o associado faltoso primário que violar quaisquer dos deveres previstos neste estatuto, não sujeitos à pena de suspensão, exclusão ou outra penalidade específica.
Art. 17. Será suspenso o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no artigo anterior, após advertência.
Parágrafo único. Configura reincidência a reiteração em conduta infracional no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 18. O associado será excluído quando:
I – condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado que importe na indignidade para o exercício da advocacia pública;
II – demitido ou tiver a aposentadoria cassada, após procedimento disciplinar, salvo se a Diretoria reconhecer ter ocorrido ilegalidade no procedimento;
III – fraudar processo deliberativo ou eleitoral da Associação;
IV – reincidir em falta, após punido com a penalidade de suspensão;
V – desviar, para si ou para outrem, ou apropriar-se de bens ou recursos da Associação.
VI – deixar de pagar a mensalidade social por mais de três meses consecutivos e, comunicado, não regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
Art. 19. São órgãos da ANAFE:
I – a Assembleia–Geral;
II – o Colegiado de Representantes Estaduais;
III – a Diretoria;
IV – o Conselho Fiscal
V – os Representantes Estaduais.
CAPÍTULO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I – Composição e Competência.
Art. 20. A Assembleia-Geral, órgão soberano de deliberação máxima da ANAFE, constitui-se pela reunião plenária dos associados quites com suas obrigações estatutárias, poderá se reunir de forma presencial, virtual e mista.
Parágrafo único. A Assembleia Geral tem poderes para decidir, observada a pauta do edital de convocação, disponibilizado de forma pública e prévia, todos os assuntos a serem deliberados.
Art. 21. À Assembleia-Geral compete privativamente:
I – reformar o Estatuto, mediante voto favorável de 2/3 dos votantes;
II – analisar e julgar orçamento, contas e relatórios de cada exercício;
III – fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados;
IV – instituir contribuições extraordinárias;
V – autorizar a aquisição de imóveis, bem como de bens móveis de valor acima de 50 (cinquenta) salários mínimos;
VI – autorizar a alienação e oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos e financiamentos;
VII – julgar os recursos interpostos pelos associados em face das decisões da Diretoria e do Colegiado de Representantes;
VIII – destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos votantes, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Colegiado de Representantes que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências;
IX – aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados, a extinção da Associação e a consequente destinação de seus bens;
X – aprovar a fusão ou filiação a outra entidade congênere;
XI – aprovar a incorporação de outra entidade congênere à ANAFE;
XII – referendar as decisões da Diretoria e decidir quaisquer matérias que lhe forem submetidas;
XIII – deliberar sobre temas relevantes que digam respeito a subsídios, vantagens e prerrogativas;
Seção II – Reunião, Convocação, Instalação e Quórum.
Art. 22. A Assembleia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, no último trimestre de cada ano, preferencialmente no mês de novembro, em dia, cidade, local e hora designados pela Diretoria, para analisar o orçamento, apreciar o relatório e julgar as contas do exercício da Diretoria, fixar o valor da contribuição ordinária mensal e dar posse aos eleitos para Diretoria, Conselho Fiscal e Colegiado de Representantes.
Art. 23. A Assembleia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente, por iniciativa própria ou por requisição da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Colegiado de Representantes ou, ainda, por requisição formalizada de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações.
Art. 24. A Assembleia-Geral só se reunirá mediante convocação, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias.
Art. 25. A Assembleia-Geral reunir-se-á de forma presencial, ou na etapa física da forma mista, em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados habilitados a votar. Verificada a inexistência de quórum, reunir-se-á em segunda convocação, em prazo não inferior a uma hora, com qualquer número de associados.
Seção III – Da Mesa Diretora.
Art. 26. As reuniões da Assembleia-Geral serão abertas pelo Presidente da Associação, passando-se à eleição do Presidente da Assembleia.
Art. 27. Poderão compor a mesa membros da Diretoria, Colegiado de Representantes e Conselho Fiscal, na medida das suas competências.
Art. 28. A ata da Assembleia-Geral será assinada por quem a presidir, em conjunto com quem a secretariar.
Seção IV – Forma de Deliberação.
Art. 29. As decisões da Assembleia-Geral serão ordinariamente tomadas pela maioria simples dos presentes, quando não haja previsão estatutária específica.
Art. 30. A Assembleia-Geral poderá ser realizada de modo descentralizado, reunindo-se os associados, conforme constar do instrumento convocatório, observadas as disposições deste Estatuto.
CAPÍTULO II – DA DIRETORIA
Art. 31. A Diretoria da ANAFE será constituída de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Financeiro;
IV – Diretor de Assuntos Parlamentares;
V – Diretor de Assuntos Institucionais;
VI – Diretor para assuntos do Aposentado e Pensionista;
VII – Diretor de Integração Social;
VIII – Diretor de Defesa de Prerrogativas;
IX – Diretor de Comunicação Social;
X – Diretor de Assuntos e Relações Jurídicas;
XI – Diretor de Ética e Integridade.
Art. 32. (Revogado)
Art. 33. As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas de forma virtual, presencial ou mista, sendo a falta não justificada a mais de três das reuniões presenciais consecutivas causa de afastamento e substituição, nos termos deste Estatuto.
Art. 34. As atividades de gestão administrativa serão exercidas diretamente pela Diretoria ou por terceiros, sejam estes associados nomeados ou profissionais e/ou escritórios contratados para tais fins;
Art. 35. Não podem ocupar os cargos enumerados no art. 31 quaisquer ocupantes de cargo em comissão, função gratificada, função comissionada ou qualquer chefia ou coordenação, mesmo que não remunerada, sendo destituídos imediatamente do cargo na ANAFE se empossados nas funções acima nominadas.
Art. 36. Compete à Diretoria:
I – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da Associação;
II – deliberar sobre assuntos relevantes da Associação, ressalvada matérias de competência dos demais órgãos;
III – designar data de realização da Assembleia-Geral Ordinária, cabendo ao Presidente convocá-la;
IV – autorizar patrocínio de eventos de interesse dos associados ou da advocacia pública, realizados por outras instituições, observado o disposto no inciso III do artigo 51;
V – autorizar a aquisição de bens móveis até 50 (cinquenta) salários mínimos;
VI – deliberar sobre planejamento estratégico da Associação;
VII – autorizar a propositura de ações judiciais, ad referendum da assembleia-geral;
VIII – referendar decisões do Presidente da Associação;
IX– aplicar penalidades, ressalvada a competência da Assembleia-Geral;
X – editar atos normativos referentes às matérias de sua competência.
Parágrafo único. Para os fins dos incisos V e IX a Diretoria somente poderá deliberar presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 37. Compete ao Presidente da ANAFE:
I – representar a Associação em nível nacional e internacional, perante as autoridades constituídas, associações ou órgãos de classe congêneres, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
II – representar e defender a ANAFE e seus Associados, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir advogado;
III – velar pela livre atuação da ANAFE, pela sua dignidade e independência, assim como a dos seus membros;
IV – convocar e presidir reuniões e dar cumprimento às resoluções delas decorrentes;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões, princípios e diretrizes deliberadas pelos órgãos colegiados da ANAFE;
VI – supervisionar os serviços da ANAFE, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e dispensar auxiliares, empregados e serviços terceirizados, necessários ao funcionamento e à manutenção da Associação;
VII – administrar o patrimônio da ANAFE e adquirir, onerar e alienar bens, observadas as disposições deste Estatuto;
VIII – coordenar e cooperar com a atuação dos Representantes Estaduais;
IX – adotar medidas urgentes que visem ao interesse e defesa da ANAFE, ad referendum da Diretoria;
X – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer representar a ANAFE em quaisquer eventos em que venha a participar;
XI – receber doações, subvenções e benefícios destinados à ANAFE;
XII – autorizar pagamentos de compromissos pela ANAFE;
XIII – contrair obrigações em nome da ANAFE, ad referendum da Diretoria, dispensável se constarem de orçamento específico previamente aprovado;
XIV – nomear e designar membros da ANAFE para compor comissões de trabalho e delegar atribuições entre membros da Diretoria, em caso de afastamento eventual de qualquer dos seus titulares, para desenvolver atividades essenciais ou inadiáveis;
XV – abrir contas bancárias em nome da ANAFE e movimentá-las, juntamente com Diretor Financeiro;
XVI – convocar Assembleia-Geral;
XVII – designar, de livre escolha, assessores, sem ônus para a ANAFE;
XVIII – homologar a inscrição de novos associados;
XIX – promover juntamente com os Diretores e Representantes estaduais encontros, congressos, cursos e seminários, que contribuam para a integração dos associados e o seu aprimoramento cultural e profissional. Além disso, promover o Encontro, Nacional ou Internacional, da Advocacia Pública Federal e estimular a realização de Encontros Regionais;
XX – dar posse aos membros eleitos da Diretoria e Conselho Fiscal e do Colegiado de Representantes;
Art. 38. Compete ao Vice–Presidente:
I – substituir o Presidente nas situações previstas no § 1º do artigo anterior;
II – representar oficialmente a ANAFE, em substituição ao seu titular;
III – articular-se, permanentemente, com os demais membros da Diretoria na consecução dos objetivos da entidade;
IV – exercer atribuições delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. O ato de delegação constará a matéria específica delegada, devendo ser publicado e divulgado na página da Associação na Internet.
Art. 39. Compete ao Diretor Financeiro:
I – dirigir os serviços administrativos financeiros da ANAFE;
II – zelar e fazer zelar pelo patrimônio da ANAFE;
III – responsabilizar-se pelo produto da arrecadação das contribuições devidas à ANAFE e por outros créditos;
IV – atestar e efetuar o pagamento das despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente os cheques e ordens de pagamento e outros créditos;
V – endossar cheques para depósito na conta da Entidade, receber e dar quitação, juntamente com o Presidente;
VI – elaborar em conjunto com o Presidente, o orçamento anual de receita e despesa;
VII – apresentar e divulgar, trimestralmente, o balancete e, anualmente, o balanço geral que deverá instruir o relatório de prestação de contas da ANAFE, e mensalmente, o demonstrativo sintético da prestação de contas de receitas e despesas;
VIII – levantar os balancetes sempre que solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal;
IX – propor prioritariamente a celebração de contratos e convênios de ordem financeira, bancária e securitária;
X – Propor prioritariamente contratos e convênios de ordem financeira, bancária e securitária.
Parágrafo único. O Diretor Financeiro terá a responsabilidade de movimentar os valores e manter sob a sua guarda o patrimônio da ANAFE, devendo prestar informações, quando solicitadas por autoridade competente, dando prévia ciência ao Presidente.
Art. 40. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:
I – acompanhar os projetos de interesse dos associados no Poder Legislativo, mantendo contatos com autoridades e lideranças do Congresso Nacional;
II – articular-se com o Diretor do Centro de Estudos no tocante às iniciativas de legislação de interesse dos associados;
Art. 41. Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
I – promover a integração e a união entre as entidades regionais da categoria;
II – manter o intercâmbio de informações com os dirigentes das associações regionais e coordenar o desenvolvimento de suas atribuições;
III – coordenar o processo de mobilização e acompanhamento de assuntos de interesse dos associados da ANAFE;
IV – acompanhar os projetos de interesse dos associados junto ao Poder Executivo e à Advocacia-Geral da União;
Art. 42. Compete ao Diretor de Integração Social:
I – promover reuniões sociais e de caráter jurídico-cultural, concomitantemente ou não com a realização das Assembleias da ANAFE, destinadas ao congraçamento, integração e valorização profissional dos associados;
II – articular-se com as entidades congêneres, a nível nacional, para a participação em eventos de associados da ANAFE dos diversos Estados;
III – divulgar, entre os eventos, os objetivos e as atividades da ANAFE;
IV – articular-se, no tocante às atividades de valorização profissional dos associados, com o Diretor de Centro de Estudos;
V – propor prioritariamente os convênios e contratos de ordem sociocultural, turística e de lazer,
Art. 43. (Revogado)
Art. 44. Compete ao Diretor de Defesa de Prerrogativas a defesa junto aos órgãos de Corregedoria da Advocacia Pública Federal, à Administração, ao Poder Judiciário, Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros, da dignidade da função pública e das prerrogativas dos associados;
Art. 45. Compete ao Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas defender os interesses dos inativos e dos pensionistas dentro e fora da associação, inclusive quanto ao tratamento paritário com os ativos.
Art. 46. Compete ao Diretor de Ética e Integridade:
I – dar parecer prévio sobre a admissibilidade de denúncia de infração disciplinar;
II – orientar os associados quanto ao decoro e disciplina associativa;
III – aplicar censura ao associado, em razão de comportamento que agrida o decoro;
IV – coordenar a implementação e gestão do programa de compliance e integridade da ANAFE;
V – supervisionar a criação, revisão e cumprimentos de procedimentos internos de controle;
VI – propor ao Colégio de Representantes, Presidência e ao Conselho Fiscal, procedimentos de investigação e disciplina.
Art. 47. Compete ao Diretor de Assuntos e Relações Jurídicas:
I – acompanhar os procedimentos judiciais de interesse da ANAFE e dos seus associados;
II – elaborar pareceres em processos e assuntos de interesse da Associação, sobre os quais for solicitado;
III – realizar estudos e assessorar a Diretoria, especialmente o Presidente, nos assuntos pertinentes;
IV – elaborar minutas de anteprojetos de lei e emendas aos projetos de lei em andamento, de interesse da ANAFE;
Art. 47- A. Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I – coordenar a política de comunicação institucional da entidade com os seus associados, público externo e veículos de comunicação;
II – coordenar as publicações informativas da entidade, impressas ou por meio eletrônico;
III – acompanhar as matérias jornalísticas e os debates da imprensa que tenham interesse para entidade e para a Advocacia Pública Federal;
IV – coordenar a elaboração de notas e matérias destinadas à imprensa, sobre assuntos de interesse da Advocacia Pública Federal, da entidade ou de seus associados;
CAPÍTULO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 48. O Conselho Fiscal é o órgão de controle financeiro e patrimonial da Associação, sendo composto por três membros, eleitos conjuntamente com a Diretoria, para mandato de dois anos, coincidente com o daquela.
Art. 49. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu presidente;
II – acompanhar e fiscalizar as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo, após a realização de cada auditoria, vedada a análise exclusivamente por meio virtual;
III – apresentar à Assembleia-Geral parecer anual acerca das contas do exercício anterior;
IV – fiscalizar o patrimônio da Associação, zelando por sua integridade;
V – representar pela instauração de processo para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria ou por qualquer de seus membros contra o patrimônio ou as finanças da Associação, emitindo parecer conclusivo instrutório e quantos forem solicitados pela Relatoria;
VI – propor à Assembleia Geral, por ele convocada, o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria suspeito de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados pelo diretor;
VII – emitir parecer prévio, acerca da compra, alienação e oneração de bens imóveis e móveis com valor acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, bem como, sobre contratos, convênios, acordos e ajustes que extrapolem os poderes ordinários de administração, que não tenham sido autorizados previamente pela Assembleia-Geral;
VIII – autorizar contratações não previstas no orçamento anual que onerem em mais de 10% (dez por cento) a receita mensal da entidade; e
IX – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se não fizer a Diretoria, nos casos previstos no Estatuto.
X – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da Associação, previstos neste estatuto;
CAPÍTULO IV – DO COLEGIADO DE REPRESENTANTES E DOS REPRESENTANTES ESTADUAIS
Art. 50. O Colegiado de Representantes é o órgão de informação e assessoramento à Diretoria e de fiscalização dos Princípios, Valores e Objetivos da Associação.
Art. 51. Compete ao Colegiado de Representantes:
I – propor as diretrizes para atuação da entidade, em especial e obrigatoriamente em relação às negociações de remuneração e de reajustes do subsídio das carreiras da Advocacia Pública Federal, devendo a Diretoria se pautar por estas, desde que não contrariem o estabelecido em Assembleia-Geral;
II – instaurar processo administrativo e aplicar sanções a membros da Diretoria, salvo na hipótese do inciso VIII do art. 21, deste Estatuto;
III – manifestar-se sobre patrocínios acima de 25 (vinte e cinco) salários mínimos;
IV – manifestar-se prévia e obrigatoriamente sobre propostas legislativas de interesse da advocacia pública e das carreiras que a integra;
V – editar os atos regulamentares referentes ao funcionamento do Colegiado;
VI – sustar, por maioria absoluta, os atos da Diretoria que destoem das diretrizes fixadas pela Assembleia Geral, ou pelo Colegiado de Representantes ou dos princípios e valores deste Estatuto.
Art. 52. O Colegiado de Representantes é constituído por pelo menos um Representante em cada Estado e no Distrito Federal, eleito pelos associados nele em exercício efetivo, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 53. Haverá em cada Estado e no Distrito Federal pelo menos um Representante Estadual e um suplente, eleitos para o Colegiado de Representantes pelo voto dos associados lotados na Unidade Federativa, com mandato e vedações iguais aos da Diretoria.
1° Cabe aos Representantes Estaduais:
I – participar do Colegiado de Representantes;
II – fiscalizar o cumprimento dos princípios, valores e objetivos da Associação, no âmbito as respectivas unidades federativas;
III – representar a Associação no Estado respectivo, na ausência do Presidente;
IV – comunicar-se com a Diretoria, promovendo eventos culturais e de interesse dos associados;
V – oferecer sugestões e colaborar na realização dos eventos da entidade, quando desenrolados na sua base territorial;
VI – cumprir e fazer cumprir atos normativos emitidos pelos demais órgãos;
VII – mediante autorização da Diretoria, celebrar convênios de interesse local, estabelecer contatos com entidades e órgãos visando atender a interesses dos associados;
VIII – presidir o processo eleitoral na respectiva unidade da federação;
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 54. As eleições gerais se darão a cada biênio, de forma direta, e serão convocadas em até noventa dias da realização da Assembleia-Geral Ordinária.
Art. 55. Será designada pelo Presidente, após aprovada pela Diretoria, uma Comissão Eleitoral composta de três associados titulares e dois suplentes, que terá a atribuição de reger de forma independente as eleições, abrindo o processo por meio de edital, e sendo-lhe facultado acesso a todos os dados e sistemas da ANAFE, não podendo ser-lhe restringido o uso de todos os meios de comunicação associativa.
Art. 56. As chapas que concorrem à Diretoria, Conselho Fiscal serão desvinculadas das chapas para Representantes Estaduais.
Art. 57. A Comissão Eleitoral dará publicidade das chapas inscritas em até três dias do prazo do artigo anterior, divulgando candidaturas deferidas e indeferidas, e abrindo prazo para recurso ou substituição de nomes indeferidos, que se dará no prazo de três dias.
Parágrafo único. Julgados os recursos e pedidos de substituição, será aberto o processo eleitoral em até cinquenta dias da data da Assembleia-Geral Ordinária.
Art. 58. A campanha eleitoral se dará de forma pública, sendo dado às chapas acesso igualitário aos meios de comunicação associativos, na forma prescrita pela Comissão.
Art. 59. A Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes Estaduais serão empossadas pelo Presidente.
TÍTULO VII
DAS CLÁUSULAS PÉTREAS
Art. 60. Não será objeto de deliberação emenda tendente a abolir os valores e objetivos da ANAFE, bem como a limitação a mais de uma reeleição, de que trata o art. 56, § 2º, deste Estatuto.
TÍTULO VIII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 61. A Receita da ANAFE será constituída por:
I – contribuições dos associados;
II – doações;
III – convênios;
IV – receitas diversas, inclusive de publicações;
V – prestação de serviços na área jurídico – cultural;
Parágrafo único – A contribuição dos associados será fixada em assembleia geral;
Art. 62. Constituem patrimônio da ANAFE os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, doações e legados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63. Enquanto não unificadas as carreiras da Advocacia-Geral da União, serão eleitos juntamente com a Diretoria Coordenadores para representar cada uma das carreiras da Advocacia Pública Federal Estatutária, a saber:
I – Coordenador da a Carreira de Advogado da União;
II – Coordenador da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional;
III – Coordenador da Carreira de Procurador do Banco Central;
IV – Coordenador da Carreira de Procurador Federal.
Art. 64. Aprovado o presente Estatuto em Assembleia-Geral conjunta das entidades que instituíram a Comissão de Unificação ANPAF-UNAFE, a representação da ANAFE incumbirá conjuntamente ao Presidente da ANPAF e ao Diretor-Geral da UNAFE, até a posse da primeira Diretoria Eleita.
Parágrafo único. Entidades representantes da Advocacia Pública Federal que desejarem, poderão iniciar processo de incorporação à ANAFE.
Art. 65. Aprovado o presente Estatuto:
I – será instaurada, até 30 (trinta) dias, auditoria independente quanto à situação financeira e patrimonial das Associações;
II – será dado prosseguimento ao processo de fusão entre ANPAF e UNAFE e levados a registro nos órgãos competentes os atos constitutivos da ANAFE, até 120 (cento e vinte) dias da Assembleia-Geral que autorizar a fusão;
III – será nomeada a primeira Comissão Eleitoral da ANAFE, a ser formada por 4 membros, dois de cada Entidade Instituidora.
Art. 66. No prazo máximo de noventa dias, contados da aprovação do presente Estatuto, será elaborado calendário eleitoral pela Comissão Eleitoral e publicado edital de convocação das primeiras eleições, usando como princípios as disposições do Título VI.
Parágrafo único. Para se candidatarem aos cargos da Diretoria, devem os candidatos estar filiados às Associações Instituidoras, ou entidades em processo de incorporação por pelo menos um ano, ou, no caso de Presidente e Vice-Presidente, dois anos.
Art. 67. Na primeira eleição, as chapas devem ser compostas, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) de membros originalmente filiados a cada uma das Associações que fundiram, aplicando-se na segunda eleição o percentual de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Os coordenadores de Carreira não serão computados nos percentuais acima definidos.
Art. 68. A posse da primeira Diretoria, Colegiado de Representantes e Conselho Fiscal se dará preferencialmente no dia 7 de março de 2016, Dia Nacional da Advocacia Pública.
Art. 69. O mandado da primeira Diretoria será da data do registro do estatuto até a Assembleia-Geral Ordinária de 2018
Art. 70. A ANAFE sucederá a ANPAF e a UNAFE em direitos e obrigações, inclusive quanto a ações judiciais.
Parágrafo único. As contas correntes das duas associações deverão ser centralizadas na nova associação, até o encerramento das mesmas.
Art. 71. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. . O presente Estatuto será registrado no cartório competente em Brasília/DF.
Brasilia, 08 de janeiro de 2019